O que vem aí em favor da advocacia

 

Procedimentos especiais, que eventualmente não admitiriam conciliação prévia (execução, monitoria, falência, recuperação judicial, reintegração de posse etc), tem tido uma compreensão equivocada quando se fala de solução consensual. 
A complexidade de relações e propostas particulares de soluções de problemas pede a associação da conciliação prévia (art 334) com a transação processual (art 190).


Concilia-se não apenas para resolver a demanda, mas também para conduzir um processo de longo prazo em que, com a colaboração dos envolvidos, o resultado final pode ser benéfico a todos. 
O caso da telefonia OI é exemplar.  
E o desafio não é apenas empresarial. 


A proposta do PL 3515/2015, que pretende oferecer um processo de tratamento para o consumidor em situação de superendividamento também sugere um programa de renegociação de dívida para as pessoas em situação de vulnerabilidade (aposentados, pensionistas, perda de trabalho, perda da capacidade produtiva etc), que podem ser modulado por entendimento entre os envolvidos de forma diferenciada, objeto de um entendimento que pode exigir apoio técnico que não necessariamente de um mediador.  


Como gostam de dizer alguns, a solução consensual chegou a um novo patamar, isso passa a exigir profissionais habilitados, experientes, empáticos, criativos, cooperativos, dentre outras qualidades de versatilidade e flexibilidade ģque caracterizam o profissional do futuro.